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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do 1º (primeiro) dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Não é computado para efeito de carência o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
§ 1° Considera-se, para efeito de carência, o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8° e 9° da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e art. 2° da Lei n° 8.688, de 21 de julho de 1993, pelo segurado referido no art. 6°, inciso I, alínea h, deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 935, de 1993)
§ 2° Não é computado para efeito de carência o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 935, de 1993)








