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Art. 233 do Decreto nº 611/1992




Decretos - 611, de 21.7.92 - Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.




Artigo 233



Art. 233. O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros:

    I - 4 (quatro) representantes do Governo Federal;

    II - 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo:

    a) 2 (dois) representantes dos aposentados e pensionistas;

    b) 2 (dois) representantes dos trabalhadores em atividade;

    c) 3 (três) representantes dos empregadores.

    § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

    § 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

    § 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente, não podendo ser adiada a reunião, por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

    § 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.

    § 5º As decisões do CNPS serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros.

    § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do CNPS, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

    § 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, será assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até 1 (um) ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

    § 8º Competirá ao MPS proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.

    
Conteudo atualizado em 29/08/2021