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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. O período de carência é contado:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social;
II - para os segurados empregado doméstico, empresário, autônomo, equiparado a autônomo, especial enquanto contribuinte individual, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da 1ª (primeira) contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.








