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Artigo 265
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 265. A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do INSS ou do Presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo CNPS.
Parágrafo único. Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS serão definidos periodicamente pelo CNPS mediante resolução própria.








