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Artigo 277
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 277. Ficam mantidos com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios dos extintos regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, e pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e seus respectivos regulamentos, desde que iniciados até 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social.








