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Artigo 279
§ 1º Não serão exigidas, para os segurados especiais definidos no inciso VII do art. 6º, as 12 (doze) contribuições mensais.
§ 2º O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de uma parcela única no valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 3º O auxílio-natalidade, independentemente de convênio para esse fim, deverá ser pago pela empresa com mais de 10 (dez) empregados, até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação da certidão de nascimento, sendo o ressarcimento à empresa efetuado por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante compensação.
§ 4º O pagamento do auxílio-natalidade deverá ser anotado na CTPS do empregado, constando a data do nascimento do filho, a data do pagamento e o valor pago, bem como a assinatura e carimbo do responsável por esse pagamento na empresa.
§ 5º O segurado de empresa com menos de 10 (dez) empregados e os referidos nos incisos II a VII do art. 6º receberão o auxílio-natalidade no Posto de Benefícios, mediante formulário próprio e certidão de nascimento, até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega dessa documentação.








