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Artigo 281
I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não;
II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, embora sem filiação a este, ou à antiga Previdência Social Urbana ou Rural, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não;
III - tenha sido filiado à antiga Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefícios previdenciários.
§ 1º O valor da renda mensal vitalícia inclusive a concedida antes de 25 de julho de 1991, data da entrada em vigor da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será de 1 (um) salário mínimo.
§ 2º A renda mensal vitalícia será devida a contar da data da apresentação do requerimento.
§ 3º A renda mensal vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro sistema previdenciário.








