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Artigo 285
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 285. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, de 6 de outubro de 1988 a 4 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas neste regulamento.
§ 1º A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput substituirá, para todos os efeitos, a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referente às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
§ 2º O abono de permanência em serviço concedido no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício e o auxílio-suplementar, extintos, terão o salário-de-benefício revisto nos termos deste regulamento, mantendo-se os percentuais de cálculo da legislação anterior, desde que requeridos até 24 de julho de 1991.








