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Artigo 3
Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1992
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I
Da Finalidade e dos Princípios Básicos da Previdência Social
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e de reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Básicos
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empresários e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
TÍTULO II
Do Plano de Benefícios da Previdência Social
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Regimes de Previdência Social
Art. 3º A Previdência Social compreende:
I - O Regime Geral de Previdência Social, que sucede os Regimes de Previdência Social Urbano, do Trabalhador Rural (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL) e do Empregador Rural;
II - O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º, exceto a de desemprego involuntário.








