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Art. 3º do Decreto nº 611/1992




Decretos - 611, de 21.7.92 - Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.




Artigo 3



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1992

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

TÍTULO I

Da Finalidade e dos Princípios Básicos da Previdência Social

CAPÍTULO I

Da Finalidade

    Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e de reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

CAPÍTULO II

Dos Princípios Básicos

    Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

    I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

    IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

    V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

    VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

    VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

    VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empresários e aposentados.

    Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII será efetivada a nível federal, estadual e municipal.

TÍTULO II

Do Plano de Benefícios da Previdência Social

CAPÍTULO ÚNICO

Dos Regimes de Previdência Social

    Art. 3º A Previdência Social compreende:

    I - O Regime Geral de Previdência Social, que sucede os Regimes de Previdência Social Urbano, do Trabalhador Rural (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL) e do Empregador Rural;

    II - O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

    Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º, exceto a de desemprego involuntário.

    
Conteudo atualizado em 29/08/2021