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Artigo 34
§ 1º Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.
§ 2º Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
§ 3º Para o segurado empregado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, mas não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
§ 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do INSS, para adoção das providências previstas nos arts. 57 a 67 do ROCSS.
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.








