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Art. 59 do Decreto nº 611/1992




Decretos - 611, de 21.7.92 - Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.




Artigo 59



Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em funções de magistério:

    I - a atividade exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, nas seguintes condições:

    a) como docentes, a qualquer título;

    b) em funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialistas de educação;

    II - incluem-se como de efetivo exercício nas funções de magistério as seguintes atividades dos professores, desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior:

    a) as pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber;

    b) as inerentes à administração.

    § 1º São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo:

    a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

    b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;

    c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não.

    § 2º A comprovação da condição de professor far-se-á através:

    a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais;

    b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971;

    c) dos registros em Carteira Profissional ou CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II.

    
Conteudo atualizado em 29/08/2021