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Artigo 63
I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
II - os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical.
Parágrafo único. Serão computados como tempo de serviço em condições especiais:
a) os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma das atividades de que trata este artigo, desde que o trabalho nessas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que o executa o profissional;
b) os períodos de trabalho dessa natureza, prestados pelo menor de 18 (dezoito) anos de idade, desde que comprovada a sua efetiva realização;
c) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no art. 64.








