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Artigo 70
I - a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário;
II - a contar do início da incapacidade, para os demais segurados;
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º (trigésimo) dia do afastamento da atividade.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso III quando a Previdência Social tiver ciência de tratamento ambulatorial ou internação hospitalar devidamente comprovado pelo segurado através de atestado que deverá ser apreciado pela perícia médica.
§ 2º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista, relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 34.







