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Art. 2º do Decreto nº 607/1992




Decretos - 607, de 20.7.92 - Regulamenta o inciso VIII do art. 4º da Lei nº 8 422, de 13 de maio de 1992, que dispõe sobre o Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC.




Artigo 2



Art. 2º O Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC compõe-se dos seguintes membros:

    I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;

    II - Secretário Nacional da Previdência Complementar;

    III - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada;

    IV - dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada;

    V - dois representantes de patrocinadoras de entidades fechas de previdência privada;

    VI - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP.

    Parágrafo único. Na representação de que tratam os incisos III, IV e V, um dos representantes será de entidade patrocinada por empresa privada e o outro representante de entidade vinculada direta ou indiretamente ao Poder Público.

Art. 2° O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) compõe-se dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)

I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)

II - Secretário da previdência Complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)

III - um representante do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)

IV um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)

V - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA); (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)

VI - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada; (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)

VII - dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada; (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)

VIII - dois representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada; (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)

IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (ABRAPP); (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)

X - dois membros de notório saber em assuntos previdenciários, escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)

§ 1° O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)

§ 2° O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto. (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)

§ 3° Cada representante referido nos incisos III a IX terá um suplente. (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)

§ 4° Na representação de que tratam os incisos VI, VII e VIII, um dos representantes será de entidade privada e o outro representante de entidade vinculada direta ou indiretamente ao Poder Público. (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)

§ 5° Os representantes referidos nos incisos III e IV e seus suplentes serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado. (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)

Art. 2° O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC} compõe-se dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

II - Secretário da Previdência Complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

III - um representante da Secretaria da Previdência Complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

IV - um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

V - dois representantes da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (Seplan); (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

VI - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

VII - um representante do Banco Central do Brasil (Bacen); (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

VIII - um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

IX - um representante da Secretaria da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

X - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua associação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

XI - dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada; (Incluído pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

XII - dois representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada; (Incluído pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

XIII - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (Abrapp); (Incluído pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

XIV - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA). (Incluído pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

§ 1° O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

§ 2° O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

§ 3° Cada representante referido nos incisos III a XIV terá um suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

§ 4° Na representação de que tratam os incisos X, XI e XII um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e o outro representante de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público. (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

§ 5° Os representantes referidos nos incisos III a IX e seus suplentes serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

 
Conteudo atualizado em 22/11/2021