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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º As patrocinadoras poderão assumir somente as contribuições previstas nos respectivos planos de custeio, sendo-lhes vedada a assunção de quaisquer novos encargos destinados à operação ou ao funcionamento das entidades.
§ 1º É facultada às patrocinadoras a cessão de pessoal às entidades, desde que ressarcidos, mensalmente, os respectivos custos.
§ 2º Desta obrigatoriedade de ressarcimento serão excluídos os custos decorrentes da relação de emprego de diretores designados ou nomeados pelas patrocinadoras.
Conteudo atualizado em 25/09/2023








