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Artigo 1
I - na diretoria: seis membros, exclusive o diretor-presidente;
II- no conselho de administração: seis membros, inclusive o representante ou representantes dos acionistas minoritários (art. 239, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976);
III - no conselho fiscal: três membros efetivos e igual número de suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais (art. 240, da Lei n° 6.404, de 1976).
§ 1° Dentre os membros do conselho de administração, um será titular de órgão do Ministério sob cuja supervisão estiver a empresa, e que presidirá o colegiado, e um será representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração, à exceção do representante ou dos representantes dos acionistas minoritários, serão indicados pelo Ministro de Estado sob cuja composição estiver a sociedade, dentre brasileiros de notórios conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cabendo a um deles a presidência do Colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 679, de 1992)
§ 2º Nas empresas públicas, cujo capital social pertença exclusivamente à União, os membros da diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, sob cuja suspensão estiver a empresa, e demissíveis ad nutum. (Redação dada pelo Decreto nº 679, de 1992)
§ 3° Dentre os membros do conselho fiscal, um dos membros efetivos e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, como representantes do Tesouro Nacional. (Renumerado o atual § 2º para 3º, pelo Decreto nº 679, de 1992)
Conteudo atualizado em 29/04/2022








