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Artigo 11
I - formular as políticas de defesa e fomento agropecuários;
II - normatizar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de:
a) defesa sanitária animal e vegetal;
b) inspeção de produtos de origem animal e vegetal;
c) padronização e fiscalização da classificação de produtos animais e vegetais;
d) fiscalização da produção, comercialização e utilização de insumos e da prestação de serviços nas atividades agropecuárias;
e) análise laboratorial como suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização agropecuárias;
f) desenvolvimento de programas nacionais de controle de doenças e pragas e de fomento agropecuário, bem assim de conservação e manejo do solo e da água voltados ao processo produtivo agrícola.








