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Artigo 19
I - orientar a elaboração dos Planos de Safra;
II - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;
III - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola;
IV - controlar a aplicação da política agrícola, especialmente no que concerne ao fiel cumprimento dos seus objetivos e a adequada aplicação dos recursos destinados ao setor;
V - orientar na identificação das prioridades a serem estabelecidas no Plano de Diretrizes Agrícolas, tendo em vista o disposto no inciso anterior;
VI - opinar sobre a pauta dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos, a ser estabelecida pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
VII - assessorar o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária na fixação, anualmente, dos volumes mínimos do estoque regulador e estratégico para cada produto, tipo e localização;
VIII - coordenar a organização dos Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola.







