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Artigo 2
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V - desenvolver e executar planos e programas de formação de mão-de-obra profissional;
VI - promover estudos que visem à melhoria do desempenho da mão-de-obra, com vistas ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade de setores produtivos e do trabalhador.
Parágrafo único. A FUNDACENTRO poderá, na execução de suas atribuições, celebrar convênios, acordos ou contratos com os Governos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com Universidades, Estabelecimentos de Ensino Superior, bem como outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais, para o fim de obter ou prestar colaboração e assistência em atividades destinadas a promover o desenvolvimento de programas de segurança, higiene e medicina do trabalho e de formação de mão-de-obra."
Art. 2° O art. 18 do Decreto n° 466, de 1992, fica acrescido do inciso XV e o seu inciso XIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18..................................................................................
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XIV - constituir grupos de trabalho, comissões, comitês, e conselhos interinstitucionais de apoio consultivo, designando os seus membros;
XV - delegar competência na forma da legislação vigente."







