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Artigo 2
Brasília, 26 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1992
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO POR TROCA DE NOTAS, SOBRE A GRATUIDADE PARCIAL DA EXECUÇÃO DAS CARTAS ROGATÓRIAS EM MATÉRIAS PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA.
Em 05 de outubro de 1978
DAÍ/DJ/DE-08/711.1 (B46) (F37)
A Sua Excelência o Senhor
Louis de Guiringaud,
Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Francesa.
Senhor Ministro,
Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que a República Federativa do Brasil está de acordo com que a execução das cartas rogatórias expedidas pela Justiça brasileira à francesa, ou pela Justiça francesa à brasileira, e extraídas de outros de ações penais, não importe no reembolso de quaisquer despesas ao Estado rogado, salvo as ocasionadas pela atuação de peritos no território do referido Estado.
2. No entendimento de que a República Francesa aprova o que precede, esta nota e a de Vossa Excelência, da mesma data e de idêntico teor, constituirão Acordo entre os dois Estados, Acordo este que entrará em vigor 30 (trintas) dias após a troca de notificações de que foram cumpridas as formalidades exigidas pelos textos constitucionais dos dois Estados para sua conclusão e poderá ser denunciado por qualquer das partes com aviso prévio de um ano.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
a) Antonio F. Azeredo da Silveira







