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Art. 2º do Decreto nº 584/1992




Decretos - 584, de 26.6.92 - Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferencias Outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 10 Revisado}, entre Brasil e Colômbia.




Artigo 2



Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1992

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 (ACORDO Nº 10 REVISADO), ENTRE BRASIL E COLÔMBIA/MRE.

ACORDO DE ALCACE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERIODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLOMBRIA

(Acordo nº 10 Revisado)

Terceiro Protocolo Adicional

    os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos, segundo podres outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de alcance parcial de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (AAP.R/10 Revisado) nos seguintes termos e condições.

    Artigo único. - Suspender pelo período de um ano, contado a partir da subscrição do Segundo Protocolo Adicional , o requisito especifico de origem estabelecido de conformidade com o artigo 6º do Acordo de alcance parcial nº 10 /Revisado, para a importação do produto denominado "cevada malteada em grão, inclusive a cevada cervejeira" (item 11.01.0.01 de NALADI/NCCA).

    Portanto, a cevada utilizada pela Colômbia na elaboração desse produto poderá ser originaria de terceiros paises não signatários do Acordo.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM DE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e dois em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ JERÔNIMO MOSCARDO DE SOUZA

    Pelo Governo da República da Colômbia:
    JORGE ENRIQUE GARAVITO DURAN


Conteudo atualizado em 21/09/2023