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Artigo 2
Brasília, 26 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 (ACORDO Nº 10 REVISADO), ENTRE BRASIL E COLÔMBIA/MRE.
ACORDO DE ALCACE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERIODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLOMBRIA
(Acordo nº 10 Revisado)
Terceiro Protocolo Adicional
os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos, segundo podres outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de alcance parcial de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (AAP.R/10 Revisado) nos seguintes termos e condições.
Artigo único. - Suspender pelo período de um ano, contado a partir da subscrição do Segundo Protocolo Adicional , o requisito especifico de origem estabelecido de conformidade com o artigo 6º do Acordo de alcance parcial nº 10 /Revisado, para a importação do produto denominado "cevada malteada em grão, inclusive a cevada cervejeira" (item 11.01.0.01 de NALADI/NCCA).
Portanto, a cevada utilizada pela Colômbia na elaboração desse produto poderá ser originaria de terceiros paises não signatários do Acordo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM DE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e dois em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ JERÔNIMO MOSCARDO DE SOUZA
Pelo Governo da República da Colômbia:
JORGE ENRIQUE GARAVITO DURAN







