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Artigo 1
I - por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber, participações societárias em geral e bens imóveis;
II - por intermédio da Secretaria da Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da Administração, os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação, em razão do interesse do serviço público.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, o liquidante encaminhará à Secretaria da Fazenda Nacional quadro demonstrativo dos direitos, inclusive créditos vencidos e vincendos a qualquer título, acompanhado de:
a) instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios;
b) declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive créditos a receber, acompanhados de manifestação do conselho fiscal e da auditoria interna, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos apresentados;
c) instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.
Conteudo atualizado em 20/09/2023







