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Artigo 1
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se que a sociedade emissora das ações tem por atividade principal a produção de bens e serviços de informática , consignada no objeto social previsto no estatuto, quando o faturamento bruto, proveniente de comercialização (deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização) desses bens e serviços, for superior ao faturamento bruto decorrente da comercialização de todos os demais bens e serviços por ela produzidos (deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização), no último exercício social.
§ 2º A dedução do imposto de que trata este artigo também é aplicável à subscrição de ações novas oriundas do exercício de bônus de subscrição.
§ 3º A dedução de que trata o caput deste artigo poderá ser aplicada ao Imposto de Renda devido correspondente ao período-base de 1991, desde que a pessoa jurídica interessada manifeste esta opção na declaração de rendimentos e realize o investimento até o vencimento da cota única ou da última cota desse imposto.
§ 4º A não-efetivação do investimento acarretará a perda do benefício fiscal, ficando a pessoa jurídica contribuinte obrigada a recolher o imposto devido, com os acréscimos previstos na legislação.
§ 5º As ações subscritas não poderão ser alienadas durante o prazo de dois anos, a contar da data de subscrição.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








