"Art. 1° O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte composição:
I - Um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - um representante do Ministério da Marinha;
III - um representante do Ministério do Exército;
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
V - um representante do Ministério da Aeronáutica;
VI - um representante do Ministério de Minas e Energia;
VII - um representante do Ministério dos Transportes e das Comunicações;
VIII - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
IX - um representante do Ministério da Saúde;
X - um representante do Ministério da Educação;
XI - um representante do Ministério da Ação Social;
XII - um representante do Ministério da Previdência Social;
XIII - um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
XIV - um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
XV - um representante da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração;
XVI - um representante da Secretaria Nacional do Trabalho;
XVII - O Secretário Nacional de Direito Econômico;
XVIII - o Presidente do INMETRO;
XIX - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria;
XX - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio;
XXI - três titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor;
XXII - três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;
XXIII - um cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, não vinculado ao Serviço Público;
§ 1° Cada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXIII.
§ 2º A Secretaria Executiva do CONMETRO elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XXI e XXII e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça.
§ 3º É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXIII.
§ 4° Os membros citados nos incisos XXI, XXII e XXIII terão mandato de um ano, facultada uma recondução."