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Artigo 1
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Art. 1º Para o cumprimento do disposto no art. 1º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR) serão assessorados pela Comissão de Cinema, criada pelo Decreto nº 512, de 27 de abril de 1992, na elaboração de linhas de ação que objetivem assegurar as condições de equilíbrio e competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimular sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior e colaborar para a preservação de sua memória e da documentação a ela relativa.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








