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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. A Cinemateca Brasileira e outras entidades que vierem a ser credenciadas pela SEC/PR poderão solicitar o depósito de obras audiovisuais brasileiras, relevantes para a preservação da memória cultural nacional.
§ 1º O depósito a que se refere este artigo será efetuado por cópia, em perfeito estado, da obra considerada relevante, que será adquirida pelo preço de custo de sua reprodução.
§ 2º As cópias depositadas só poderão ser utilizadas, pela própria cinemateca ou por entidades credenciadas, em atividades culturais sem fins lucrativos.
§ 3º O credenciamento a que alude o caput deste artigo será efetuado por portaria do Secretário da Cultura da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União, ouvida a Comissão de Cinema.
Conteudo atualizado em 17/05/2021







