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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º À obra audiovisual brasileira, definida no art. 3º da Lei nº 8.401, de 1992, será fornecido Certificado de Produto Brasileiro (CPB), expedido pela SEC/PR, na forma das instruções a serem baixadas pelo Secretário da Cultura da Presidência da República.
§ 1º Para efeito de expedição do Certificado de Produto Brasileiro (CPB), considera-se regime de co-produção de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 8.401, de 1992, a realização de obra em função de acordos internacionais de co-produção cinematográfica, dos quais o Brasil seja signatário, ou a realização de obras por meio de contrato de co-produção, firmado entre empresas brasileiras e estrangeiras, cujas cláusulas, segundo avaliação da Comissão de Cinema, assegurem a real participação da empresa brasileira no projeto.
§ 2º O Certificado de Produto Brasileiro (CPB) valerá como Certificado de Origem, para fins de exportação de obra audiovisual brasileira.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








