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Artigo 7
l - no que concerne ao cinema:
a) ser de âmbito nacional;
b) ser elaborado por entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais cinematográficas;
c) ser aplicável, ainda que em formas diferenciadas, a toda sala ou espaço de exibição pública, independentemente de sua condição econômica ou da empresa à qual esteja vinculada;
d) ser aplicável à exibição em qualquer suporte;
e) ter em vista a exatidão das informações;
f) considerar seu permanente aperfeiçoamento;
g) ser compatível com o desenvolvimento tecnológico que venha a ocorrer;
h) ser passível de fiscalização por meio dos segmentos da distribuição e produção cinematográficas;
i) incluir, no sistema, o controle de receitas de bilheteria, e que este, a despeito de quaisquer outros componentes, se constitua pela utilização de ingresso e de borderô padronizados;
j) ser submetido à aprovação da SEC/PR o modelo do borderô padrão;
l) ser prevista a remessa semanal dos borderôs pelo segmento que gerência o sistema aos segmentos que o fiscalizam, sendo garantido o acesso à informação aos distribuidores, individualmente e em relação a cada obra.
II - no que concerne ao vídeo:
a) ser de âmbito nacional;
b) ser elaborado por entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição e comercialização de obras audiovisuais videofonográficas;
c) ser aplicável a qualquer quantidade de títulos e cópias em qualquer tipo de suporte videofonográfico;
d) ser diferenciado conforme o mercado de distribuição;
e) ter em vista a exatidão das informações;
f) ser considerado seu permanente aperfeiçoamento;
g) ser compatível com o desenvolvimento tecnológico que venha a ocorrer;
h) ser passível de fiscalização por meio dos segmentos da produção e da distribuição cinematográficas.
Conteudo atualizado em 17/05/2021







