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Art. 9º do Decreto nº 566/1992




Decretos - 566, de 10.6.92 - Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar)




Artigo 9



Art. 9º O Conselho Fiscal será composto por cinco membros efetivos e igual número de suplentes, cabendo ao Ministério do Trabalho e da Administração, ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, à Confederação Nacional da Agricultura, à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, para mandato de três anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo, sendo vedada a recondução para o período imediato.

        Art. 9° O Conselho Fiscal será composto por cinco membros efetivos e igual número de suplentes, cabendo ao Ministério do Trabalho, ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, à Confederação Nacional da Agricultura, à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, para mandato de três anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo, sendo vedada a recondução para o período imediato.                   (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        Art. 9º  O Conselho Fiscal será composto por cinco membros, titulares e igual número de suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

II - Ministério do Trabalho;                  (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

III - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

IV - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; e                  (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

V - Organização das Cooperativas Brasileiras.                  (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

Parágrafo único.  O mandato dos membros de que trata o caput será de quatro anos, e coincidirá com o mandato do Conselho Deliberativo, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021