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Artigo 9
Art. 9° O Conselho Fiscal será composto por cinco membros efetivos e igual número de suplentes, cabendo ao Ministério do Trabalho, ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, à Confederação Nacional da Agricultura, à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, para mandato de três anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo, sendo vedada a recondução para o período imediato. (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)
Art. 9º O Conselho Fiscal será composto por cinco membros, titulares e igual número de suplentes, indicados pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)
II - Ministério do Trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)
III - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)
IV - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; e (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)
V - Organização das Cooperativas Brasileiras. (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)
Parágrafo único. O mandato dos membros de que trata o caput será de quatro anos, e coincidirá com o mandato do Conselho Deliberativo, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente. (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)








