- Voltar Navegação
- 715, de 29.12.92
- 714, de 23.12.92
- 713, de 23.12.92
- 712, de 23.12.92
- 711, de 23.12.92
- 710, de 23.12.92
- 709, de 22.12.92
- 708, de 22.12.92
- 707, de 22.12.92
- 706, de 22.12.92
- 705, de 22.12.92
- 704, de 22.12.92
- 703, de 22.12.92
- 702, de 22.12.92
- 701, de 16.12.92
- 700, de 15.12.92
- 699, de 14.12.92
- 698, de 8.12.92
- 697, de 8.12.92
- 696, de 8.12.92
- 695, de 8.12.92
- 694, de 8.12.92
- 693, de 8.12.92
- 692, de 3.12.92
- 691, de 2.12.92
Artigo 11
Parágrafo único. O militar desligado durante a realização do EAOf será mantido na sua posição hierárquica no Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica.
Art. 12. 0 CIAAR estabelecerá, para inclusão no QOEA, quando da conclusão do EAOf, a média final e decorrente classificação de cada militar.
CAPÍTULO IV
Da Inclusão no QOEA
Art. 13. Os Suboficiais e Primeiros-Sargentos que concluírem com aproveitamento o EAOf serão nomeados Segundos-Tenentes, mediante ato do Ministro da Aeronáutica, e terão sua precedência hierárquica de inclusão no QOEA estabelecida conforme o critério estipulado no artigo anterior, obedecendo o previsto na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, para ingresso na carreira de oficiais.
Art. 14. Os militares incluídos no QOEA serão titulares de obrigações, deveres, direitos e prerrogativas previstos no estatuto dos militares e demais dispositivos legais pertinentes ao oficialato.
CAPÍTULO V
Disposição Final
Art. 15. Os casos não previstos neste regulamento serão submetidos à apreciação do Ministro da Aeronáutica.







