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Artigo 3
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1992
ANEXO
REGULAMENTO DO QUADRO DE OFICIAIS
ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica destinasse a atender às necessidades de oficiais técnicos, por especialidade, no Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. As especialidades do QOEA, assim como as do Quadro de Suboficiais e Sargentos que possibilitam acesso ao QOEA, serão estabelecidas em ato do Ministro da Aeronáutica.
Art. 2º O Ministro da Aeronáutica poderá, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as especialidades de que trata o artigo anterior, de acordo com a evolução técnica e as necessidades do Ministério da Aeronáutica.
Art. 3º Os postos de carreira do QOEA são os seguintes:
I - Capitão;
II - 1º Tenente;
III - 2º Tenente.
CAPÍTULO II
Do Recrutamento e da Seleção
Seção I
Do Recrutamento
Conteudo atualizado em 30/09/2023







