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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 10/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica instituído o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil, que se constitui num conjunto de projetos integrados do Governo Federal e da Sociedade Civil Brasileira com o apoio técnico e financeiro da comunidade financeira internacional.
§ 1º O programa piloto tem como objetivo a implementação de um modelo de desenvolvimento sustentável em florestas tropicais brasileiras.
§ 2º A primeira fase do programa piloto inclui atividades como: Zoneamento Ecológico-Econômico; Monitoramento e Vigilância; Fiscalização e Controle; Fortalecimento Institucional de Órgãos Estaduais de Meio Ambiente; Implantação e Operação de Parques e Reservas, Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas Indígenas; Pesquisas Orientadas ao Desenvolvimento Sustentável e Estabelecimento de Centros de Excelência Científica; Manejo de Recursos Naturais; Reabilitação de Áreas Degradadas; Educação Ambiental; e Projetos Demonstrativos.








