- Voltar Navegação
- 715, de 29.12.92
- 714, de 23.12.92
- 713, de 23.12.92
- 712, de 23.12.92
- 711, de 23.12.92
- 710, de 23.12.92
- 709, de 22.12.92
- 708, de 22.12.92
- 707, de 22.12.92
- 706, de 22.12.92
- 705, de 22.12.92
- 704, de 22.12.92
- 703, de 22.12.92
- 702, de 22.12.92
- 701, de 16.12.92
- 700, de 15.12.92
- 699, de 14.12.92
- 698, de 8.12.92
- 697, de 8.12.92
- 696, de 8.12.92
- 695, de 8.12.92
- 694, de 8.12.92
- 693, de 8.12.92
- 692, de 3.12.92
- 691, de 2.12.92
Artigo 5
I - aprovar a programação anual do programa piloto em termos de projetos, recursos e fases de implementação dos mesmos;
II - apreciar os resultados do monitoramento físico e financeiro submetidos pela Secretaria Executiva do programa piloto;
III - apreciar os resultados da avaliação técnica independente anual do programa piloto submetida pela secretaria executiva;
IV - elaborar diretrizes técnicas do programa piloto para cada uma de suas fases;
V - aprovar a composição e procedimentos operacionais das secretarias técnicas, mediante proposição da secretaria executiva.
Parágrafo único. O estabelecimento de diretrizes para negociações e entendimentos dos órgãos competentes do Governo Brasileiro com o Banco Internacional, para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e órgãos bilaterais de financiamento do programa piloto será procedido em reuniões específicas da comissão de coordenação com a participação exclusiva dos representantes dos órgãos do Governo Federal que a compõem.








