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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 10/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º As secretarias técnicas serão estabelecidas de acordo com as necessidades setoriais do programa piloto, mediante aprovação da comissão de coordenação e terão como competência:
I - elaborar os projetos setoriais básicos e detalhados que compõem o programa piloto;
II - coordenar a implementação dos projetos, executando-os quando for o caso, direta ou indiretamente;
III - monitorar física e financeiramente as fases de preparação e implementação dos projetos sob sua responsabilidade;
IV - assegurar condições de participação dos Governos Estaduais e Municipais, da Sociedade Civil envolvida e das organizações, na elaboração e implementação dos projetos;
V - planejar e apresentar à secretaria executiva seu programa anual de atividade.








