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Art. 2º do Decreto nº 556/1992




Decretos - 556, de 29.5.92 - Dispõe sobre o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo nº 9), entre Brasil e México.




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1992

    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, ENTRE BRASIL E MÉXICO (ACORDO Nº 9)/MRE

    ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, ENTRE O BRASIL E MÉXICO (ACORDO Nº 9)

    Sétimo Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, apresentados em boa e devida forma, convêm em deixar sem efeito, a partir desta data, a preferência outorgada pelo México para a importação do produto denominado "aparelhos fotográficos de foco fixo (tipo caixa) com peso unitário igual ou inferior a 1 kg", item 90.07.1.01 da NALADI/NCCA.

    O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, e um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
rubens antônio barbosa

    Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Vicente Muniz Arroyo


Conteudo atualizado em 05/12/2021