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Art. 2º do Decreto nº 555/1992




Decretos - 555, de 29.5.92 - Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina .




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1992

    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL, AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E ARGENTINA (ACORDO Nº 14).

    ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A REPPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ACORDO Nº 14)

    Oitavo Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:

    Artigo 1º. - Dar baixa de suas respectivas listas de produtos excluídos do cronograma de desgravação a que se refere o artigo 7º do Acordo de Complementação Econômica nº 14 nos produtos compreendidos nos itens NALADI/NCCA registrados, respectivamente, nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo.

    Artigo 2º. - De conformidade com o cronograma de desgravação previstos no artigo 7º do Acordo de Complementação Econômica, aos produtos eliminados das listas de exceções de conformidade com o artigo anterior corresponde uma preferência percentual de 54% a partir de 1º de janeiro de 1992.

TABELAS.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:
raul e. carignano.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Ruy Carlos Pereira.


Conteudo atualizado em 14/04/2022