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Artigo 2
Brasília, 29 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI/MRE.
ANEXO I
ITENS NALADI/NCCA RETIRADOS DA LISTA DE EXCEÇÕES DA ARGENTINA
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
(ACORDO Nº 18)
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 18, subscrito em 29 de novembro de mil novecentos e noventa e um, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - Dar baixa de suas respectivas listas de produtos excluídos do cronograma de desgravação a que se referem os artigos 4º e 5º do Acordo de Complementação Econômica nº 18 nos produtos compreendidos nos itens NALADI/NCCA registrados, respectivamente, nos Anexos 1,2, 3 e 4 do presente Protocolo.
Artigo 2º. - De conformidade com o cronograma de desgravação previsto no artigo 4º do Acordo de Complementação Econômica, aos produtos eliminados das listas de exceções de conformidade com o artigo anterior correspondente uma preferência percentual de 54% a partir de 1º de janeiro de 1992.
TABELA.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
raul e. carignano.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Jerônimo Moscardo de Souza.
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurião
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosertino.







