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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 04/04/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O Poder Público deverá proceder às desapropriações que se fizerem necessárias e, nos termos do art. 4º do Decreto 98.897, de 30 de janeiro de 1990, a outorga dos contratos de concessão de direito real de uso à população com tradição extrativista.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz destinação da área descrita no art. 1º deste Decreto.
Conteudo atualizado em 04/04/2023







