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Artigo 9
I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras capazes de afetar o meio ambiente;
II - o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas;
III - o despejo nos cursos d'água de quaisquer afluentes, resíduos ou detritos, em desacordo com as normas técnicas oficiais;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies da biota, as manchas de vegetação primitiva, as nascentes e os cursos d'água existentes na região;
V - o uso de biocidas e fertilizantes, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.
Art. 10. A abertura de estradas e de canais, a construção de barragens em curso d'água e a implantação de projetos de urbanização, de atividade minerária, de atividade industrial e agrícolas que causem alterações ambientais dependerão da autorização prévia do IBAMA, que somente poderá concedê-la:
I - após estudo do projeto, com exame das alternativas possíveis e das medidas mitigadoras, e a avaliação das conseqüências ambientais.
II - as autorizações concedidas pelo IBAMA não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais.
Art. 11. As finalidades previstas nas Leis n° 6.902/81 e 6.938/81, na Resolução CONAMA n° 010/88 e no Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, serão aplicadas pelo IBAMA aos transgressores das disposições deste Decreto, com vista ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas necessárias à preservação da qualidade ambiental.
Parágrafo único. Dos atos e decisões do IBAMA, referentes a esta APA, caberá recurso à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República e ao CONAMA.
Art. 12. Os investimentos e a concessão de financiamentos da administração pública, direta ou indireta, destinados à região compreendida pela APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 13. O IBAMA expedirá os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1992







