- Voltar Navegação
- 715, de 29.12.92
- 714, de 23.12.92
- 713, de 23.12.92
- 712, de 23.12.92
- 711, de 23.12.92
- 710, de 23.12.92
- 709, de 22.12.92
- 708, de 22.12.92
- 707, de 22.12.92
- 706, de 22.12.92
- 705, de 22.12.92
- 704, de 22.12.92
- 703, de 22.12.92
- 702, de 22.12.92
- 701, de 16.12.92
- 700, de 15.12.92
- 699, de 14.12.92
- 698, de 8.12.92
- 697, de 8.12.92
- 696, de 8.12.92
- 695, de 8.12.92
- 694, de 8.12.92
- 693, de 8.12.92
- 692, de 3.12.92
- 691, de 2.12.92
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 01/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° Para atender às operações de que trata o art. 1° deste Decreto serão aplicados recursos no valor de Cr$ 500.000.000.000,00 (quinhentos bilhões de cruzeiros).
Parágrafo único. O valor acima referido será atualizado de acordo com a remuneração básica dos depósitos em caderneta de poupança com aniversário no dia 1° de cada mês.
Conteudo atualizado em 01/06/2022







