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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Constituída a fundação CAPES, os vencimentos dos servidores em exercício no órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior passam a ser os constantes do Anexo III da Lei nº 8.405, de 1992.
Parágrafo único. A localização dos servidores optantes nos respectivos padrões de vencimentos far-se-á pelo critério de posição relativa aludido no art. 7º, § 3º, da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, até que a Secretaria da Administração Federal homologue o enquadramento de que trata este artigo.








