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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Fica extinto o órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, cujos créditos orçamentários são remanejados para a fundação CAPES.
Art. 4º Fica extinto o órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. (Redação dada pelo Decreto nº 622, de 1992)
Parágrafo único. As dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, em favor do órgão autônomo referido neste artigo, serão utilizadas até o final deste exercício financeiro, sem mudança da classificação institucional, no atendimento das despesas de constituição, instalação e manutenção da Fundação Capes, observadas as disposições do Decreto nº 475, de 1992, e suas alterações. (Incluído pelo Decreto nº 622, de 1992)








