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Artigo 6
Brasília, 19 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1992
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES)
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1º A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, fundação pública instituída com base na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, vincula-se ao Ministério da Educação.
Parágrafo único. A CAPES, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos à formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência em grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado e, especialmente:
I - elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, acompanhar e coordenar a sua execução;
II - elaborar planos de atuação setoriais ou regionais;
III - promover estudos e avaliações necessários ao desempenho de suas atividades;
IV - fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior;
V - manter intercâmbio e contato com outros órgãos da administração pública ou com entidades privadas, inclusive estrangeiras ou internacionais, visando a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes relativos à consecução de seus objetivos.
V - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)
VI - manter intercâmbio e contato com outros órgãos da Administração Pública ou entidades privadas, inclusive estrangeiras ou internacionais, visando à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes relativos à consecução de seus objetivos. (Incluído pelo Decreto nº 1.273, de 1994)
Art. 3º Para o desempenho de suas atividades, a CAPES utilizar-se-á de pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:
I - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas de pós-graduação;
II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios;
III - opinar sobre matérias que lhe sejam suscitadas pelo Conselho Técnico-Científico ou pelo seu Presidente.
CAPÍTULO II
Da Organização e Competência
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 4º A CAPES tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Superior;
b) Diretoria;
c) Conselho Técnico-Científico;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - Órgãos seccionais:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Diretoria de Administração;
IV órgãos singulares:
a) Diretoria de Programas;
b) Diretoria de Avaliação.
Seção II
Do Conselho Superior
Art. 5º O Conselho Superior, constituído por quinze membros, terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Secretário Nacional de Educação Superior;
b) o Presidente da CAPES;
c) o Presidente do CNPq;
d) o Presidente da FINEP;
e) o Chefe do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;
f) um representante da Secretaria da Cultura da Presidência da República;
g) um membro do Conselho Técnico-Científico eleito por seus pares;
II - membros designados:
a) cinco membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa;
b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor produtivo;
c) um membro escolhido dentre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação.
§ 1º Os membros referidos no inciso I, alíneas "c", "d" e "e" deste artigo terão suplentes por eles indicados e designados mediante ato do Ministro da Educação.
§ 2º Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados mediante ato do Ministro da Educação, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 3º Os membros referidos na alínea "a" do inciso II deste artigo serão escolhidos, preferencialmente, de forma a representarem as diversas áreas do conhecimento.
§ 4º Ocorrendo vacância nos casos do inciso II deste artigo, será designado um novo membro para completar o mandato.
§ 5º Perderá o mandato o membro designado que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões do Conselho Superior.
Art. 6º As reuniões do Conselho Superior serão presididas pelo Secretário Nacional de Educação Superior e, nas suas faltas e impedimentos, pelo Presidente da CAPES.
Art. 6º A presidência das reuniões do Conselho Superior será exercida pelo Presidente da Capes. (Redação dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Superior terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum.








