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Art. 6º do Decreto nº 524/1992




Decretos - 524, de 19.5.92 - Institui como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Revoga-se a alínea "e" do inciso III do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 99.678, de 8 de novembro de 1990.

    Brasília, 19 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1992

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES)

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

    Art. 1º A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, fundação pública instituída com base na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, vincula-se ao Ministério da Educação.

    Parágrafo único. A CAPES, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado.

    Art. 2º A CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos à formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência em grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado e, especialmente:

    I - elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, acompanhar e coordenar a sua execução;

    II - elaborar planos de atuação setoriais ou regionais;

    III - promover estudos e avaliações necessários ao desempenho de suas atividades;

    IV - fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior;

    V - manter intercâmbio e contato com outros órgãos da administração pública ou com entidades privadas, inclusive estrangeiras ou internacionais, visando a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes relativos à consecução de seus objetivos.

    V - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional;                        (Redação dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)

    VI - manter intercâmbio e contato com outros órgãos da Administração Pública ou entidades privadas, inclusive estrangeiras ou internacionais, visando à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes relativos à consecução de seus objetivos.                     (Incluído pelo Decreto nº 1.273, de 1994)

    Art. 3º Para o desempenho de suas atividades, a CAPES utilizar-se-á de pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:

    I - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas de pós-graduação;

    II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios;

    III - opinar sobre matérias que lhe sejam suscitadas pelo Conselho Técnico-Científico ou pelo seu Presidente.

CAPÍTULO II

Da Organização e Competência

Seção I

Da Estrutura Básica

    Art. 4º A CAPES tem a seguinte estrutura básica:

    I - órgãos colegiados:

    a) Conselho Superior;

    b) Diretoria;

    c) Conselho Técnico-Científico;

    II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

    III - Órgãos seccionais:

    a) Procuradoria Jurídica;

    b) Diretoria de Administração;

    IV órgãos singulares:

    a) Diretoria de Programas;

    b) Diretoria de Avaliação.

Seção II

Do Conselho Superior

    Art. 5º O Conselho Superior, constituído por quinze membros, terá a seguinte composição:

    I - membros natos:

    a) o Secretário Nacional de Educação Superior;

    b) o Presidente da CAPES;

    c) o Presidente do CNPq;

    d) o Presidente da FINEP;

    e) o Chefe do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;

    f) um representante da Secretaria da Cultura da Presidência da República;

    g) um membro do Conselho Técnico-Científico eleito por seus pares;

    II - membros designados:

    a) cinco membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa;

    b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor produtivo;

    c) um membro escolhido dentre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação.

    § 1º Os membros referidos no inciso I, alíneas "c", "d" e "e" deste artigo terão suplentes por eles indicados e designados mediante ato do Ministro da Educação.

    § 2º Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados mediante ato do Ministro da Educação, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.

    § 3º Os membros referidos na alínea "a" do inciso II deste artigo serão escolhidos, preferencialmente, de forma a representarem as diversas áreas do conhecimento.

    § 4º Ocorrendo vacância nos casos do inciso II deste artigo, será designado um novo membro para completar o mandato.

    § 5º Perderá o mandato o membro designado que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões do Conselho Superior.

    Art. 6º As reuniões do Conselho Superior serão presididas pelo Secretário Nacional de Educação Superior e, nas suas faltas e impedimentos, pelo Presidente da CAPES.

         Art. 6º A presidência das reuniões do Conselho Superior será exercida pelo Presidente da Capes.                   (Redação dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)

    Parágrafo único. O Presidente do Conselho Superior terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum.

    
Conteudo atualizado em 24/05/2021