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Artigo 2
Parágrafo único. Deste ponto, PA, segue margeando o Rio Amazonas, no sentido NE, na extensão de 6.500m, até atingir o Ponto P1; daí, segue na extensão de 10.500m no sentido EW, até atingir o Ponto P2; daí, segue na extensão de 13.800m, no sentido 40° SW, até atingir o Ponto P3, na margem esquerda do Rio Matapi; daí, segue margeando o Rio Matapi, na extensão de 7.500m, no sentido NS, até atingir sua foz com o Rio Amazonas, no Ponto P4; daí, segue margeando o Rio Amazonas, na extensão de 24.000m, nos sentidos WE e NE, até atingir o Ponto P4, na Fortaleza de São José, onde teve início esta descrição.
Art. 2o A Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no Estado do Amapá, objetivando coincidir os perímetros municipais com as poligonais das áreas incentivadas, fica configurada pelos seguintes limites: (Redação dada pelo Decreto nº 5.624, de 2005)
I - a área do Município de Macapá, de 6.562,4 km2, limitando-se ao Norte com os Municípios de Ferreira Gomes, Cutias do Araguari e Itaubal do Piririm, ao Sul com o Município de Santana, a Oeste com o Município de Porto Grande e a Leste com o Rio Amazonas; e (Incluído pelo Decreto nº 5.624, de 2005)
II - a área do Município de Santana, de 1.599,7 km2, limitando-se ao Norte com os Municípios de Macapá e Porto Grande, ao Sul e a Oeste com o Município de Mazagão e a Leste com o Rio Amazonas. (Incluído pelo Decreto nº 5.624, de 2005)
Conteudo atualizado em 21/11/2021








