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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Os eventuais saldos negativos decorrentes do disposto no § 2º do art. 48 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, a serem ajustados mediante abertura de créditos adicionais, deverão ser informados pelos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, ao DOU/MEFP, com a indicação das respectivas fontes de cancelamento, até o dia 29 de maio de 1992.
Parágrafo único. Caberá ao DOU/MEFP definir as fontes de cancelamento, caso não sejam estas indicadas pelos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, no prazo estabelecido neste artigo.
CAPÍTULO III
Da Programação Financeira







