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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Serão consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - aposentados e pensionistas da Previdência Social;
III - serviço da dívida pública federal; e
IV - contrapartida de empréstimos externos.
§ 1º Os recursos para o pagamento das despesas referidas no inciso I deste artigo somente poderão ser entregues aos agentes financeiros executantes, na data do crédito em conta do beneficiário.
§ 2º Nenhum compromisso relativo a serviço da dívida externa, ou a qualquer outra obrigação em moeda estrangeira, poderá ser pago com antecedência superior a 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.







