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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. É vedada, às unidades Gestoras, a liberação de recursos destinados ao atendimento de compromissos relacionados com transferências de qualquer natureza (subvenções, auxílios ou contribuições), formalizados ou não mediante convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares, para aplicação em prazo superior a 30 (trinta) dias.
TÍTULO II
Do Orçamento de Investimento
CAPÍTULO ÚNICO
Da Execução Orçamentária







