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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. É vedado, às empresas estatais, o acréscimo de endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras, para compensar eventuais aumentos reais de dispêndios correntes, inclusive com pessoal, bem como frustração de receita própria decorrentes de operações de crédito de longo prazo ou oriundas do Tesouro Nacional.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Finais








