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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 01/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Os inventariantes que procederão aos atos decorrentes da extinção dos órgãos referidos no art. 7º da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992, serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração e designados pelo Presidente da República, cujas escolhas deverão recair em servidores efetivos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Geral da Presidência da República adotar as medidas necessárias à realização do inventário do acervo patrimonial do extinto Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Conteudo atualizado em 01/06/2022








