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Artigo 13
I - coordenar o planejamento energético e as ações relativas ao aperfeiçoamento da matriz energética nacional, formulando diretrizes para seu detalhamento a nível setorial e regional;
II - coordenar os estudos de diagnóstico e avaliação tecnológica relativos às fontes de energia e acompanhar os programas de pesquisas e desenvolvimento em execução no País, na área de energia, propondo medidas de promoção do aperfeiçoamento tecnológico do setor;
III - expedir diretrizes e acompanhar a elaboração e a execução dos orçamentos e planos de investimentos das empresas estatais federais sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, na área de competência da Secretaria Nacional de Energia;
IV - analisar, propor e coordenar a execução de medidas visando a incentivar a participação da iniciativa privada no setor energético, bem assim promover a conservação e o uso eficiente de energia e assegurar a compatibilização dos projetos energéticos com a Política Nacional do Meio Ambiente.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas







